Problema a que responde
Desde 11 de setembro de 2026, os fabricantes de produtos com elementos digitais estão obrigados a reportar vulnerabilidades ativamente exploradas e incidentes graves em prazos de 24 e 72 horas, também quanto a produtos já colocados no mercado.
Destinatários
- Fabricantes de software e de dispositivos conectados;
- Empresas que integram componentes digitais nos seus produtos;
- Subcontratantes tecnológicos que desenvolvem produto próprio.
Entregáveis
- Qualificação do fabricante e dos produtos abrangidos;
- Procedimento de reporte ao CSIRT coordenador e à ENISA;
- Modelo de informação aos utilizadores afetados;
- Articulação com as obrigações dos clientes ao abrigo do RGPD.
Metodologia
- 01
Âmbito
Produtos e componentes abrangidos.
- 02
Eventos
Critérios de vulnerabilidade explorada e incidente grave.
- 03
Procedimento
Fluxo de reporte e prazos.
- 04
Articulação
Ligação a clientes e ao RGPD.
Fundamento normativo
- Artigo 14.º do Regulamento (UE) 2024/2847, aplicável desde 11/09/2026;
- N.º 2 do artigo 33.º do RGPD, quando o fabricante atua também como subcontratante.
Resultados esperados
- Cumprimento das novas obrigações de reporte;
- Procedimento pronto para o primeiro evento;
- Relação coordenada com os clientes.