Ecossistema de Gestão de Incidentes Regulados

Ficha técnica NI-06

Triagem de Obrigações de Reporte CRA

Qualificação do fabricante e conceção do procedimento de reporte de vulnerabilidades ativamente exploradas e incidentes graves, articulado com as notificações dos clientes ao abrigo do RGPD.

Problema a que responde

Desde 11 de setembro de 2026, os fabricantes de produtos com elementos digitais estão obrigados a reportar vulnerabilidades ativamente exploradas e incidentes graves em prazos de 24 e 72 horas, também quanto a produtos já colocados no mercado.

Destinatários

  • Fabricantes de software e de dispositivos conectados;
  • Empresas que integram componentes digitais nos seus produtos;
  • Subcontratantes tecnológicos que desenvolvem produto próprio.

Entregáveis

  • Qualificação do fabricante e dos produtos abrangidos;
  • Procedimento de reporte ao CSIRT coordenador e à ENISA;
  • Modelo de informação aos utilizadores afetados;
  • Articulação com as obrigações dos clientes ao abrigo do RGPD.

Metodologia

  1. 01

    Âmbito

    Produtos e componentes abrangidos.

  2. 02

    Eventos

    Critérios de vulnerabilidade explorada e incidente grave.

  3. 03

    Procedimento

    Fluxo de reporte e prazos.

  4. 04

    Articulação

    Ligação a clientes e ao RGPD.

Fundamento normativo

  • Artigo 14.º do Regulamento (UE) 2024/2847, aplicável desde 11/09/2026;
  • N.º 2 do artigo 33.º do RGPD, quando o fabricante atua também como subcontratante.

Resultados esperados

  • Cumprimento das novas obrigações de reporte;
  • Procedimento pronto para o primeiro evento;
  • Relação coordenada com os clientes.

Articulação ecossistémica

A decisão de notificar não pode esperar

Garanta triagem, notificações completas e prazos cumpridos em todos os regimes aplicáveis.