Ecossistema de Gestão de Incidentes Regulados

Enquadramento

Enquadramento

Cada regime define quando começa a contar o prazo, o que se deve comunicar e a quem.

Momentos de contagem

Quando começa a contar o prazo

RegimeFacto que inicia a contagemPrazo
RGPD, artigo 33.ºTomada de conhecimento da violação pelo responsável pelo tratamentoSem demora injustificada e, sempre que possível, até 72 horas
RJC, artigo 42.ºConclusão da entidade de que existe ou pode vir a existir incidente significativoSem demora injustificada e até 24 horas
RJC, artigo 43.ºFim do impacto significativoAté 24 horas
RJC, artigo 44.ºNotificação do fim de impacto significativo30 dias úteis para o relatório final
Lei n.º 41/2004, artigo 3.º-AOcorrência de violação de dados pessoaisSem demora injustificada
O que significa ter conhecimento

As Orientações 9/2022 do EDPB dedicam uma secção autónoma ao momento em que se considera que o responsável teve conhecimento da violação.

O que comunicar

Conteúdos mínimos

NotificaçãoConteúdo mínimo
CNPD, RGPD, artigo 33.º, n.º 3Natureza da violação, categorias e número aproximado de titulares e registos; contactos do EPD; consequências prováveis; medidas adotadas ou propostas
Titulares, RGPD, artigo 34.º, n.º 2Descrição em linguagem clara e simples e, pelo menos, contactos do EPD, consequências prováveis e medidas
Notificação inicial, RJC, artigo 42.º, n.º 2Representante da entidade; data e hora do início ou da deteção; breve descrição segundo a taxonomia do CNCS; estimativa de impacto em utilizadores, duração e distribuição geográfica
Fim de impacto, RJC, artigo 43.º, n.º 2Atualização da informação; medidas de resolução; situação de impacto no momento e tempo estimado de recuperação
Relatório final, RJC, artigo 44.º, n.º 2Datas de início e fim do impacto significativo; impacto; descrição e causa; medidas; situação residual; notificações a outras autoridades
Assinantes, Lei n.º 41/2004, artigo 3.º-A, n.º 7Natureza da violação, pontos de contacto e medidas recomendadas para limitar efeitos adversos

Flexibilidades

Regras que facilitam a notificação

  • A informação à CNPD pode ser fornecida por fases, sem demora injustificada, quando não seja possível fornecê-la toda ao mesmo tempo (RGPD, artigo 33.º, n.º 4);
  • O cumprimento da mera notificação não gera responsabilidade acrescida para a entidade notificante (RJC, artigo 40.º, n.º 2);
  • Se o incidente significativo for resolvido nas duas horas seguintes à deteção, apenas é exigida a notificação do fim de impacto (RJC, artigo 41.º, n.º 2);
  • A comunicação aos titulares não é exigida quando os dados estejam cifrados ou tenham sido adotadas medidas que eliminem o elevado risco (RGPD, artigo 34.º, n.º 3).

A decisão de notificar não pode esperar

Garanta triagem, notificações completas e prazos cumpridos em todos os regimes aplicáveis.