Regulação
Regulação
As disposições que definem prazos, conteúdos e destinatários das notificações.
Quadro normativo
Disposições de referência
| Instrumento | Disposições | Matéria | Fonte |
|---|---|---|---|
| RGPD | Artigos 33.º e 34.º | Notificação à CNPD e comunicação aos titulares | EUR-Lex |
| Lei n.º 41/2004 | Artigo 3.º-A | Notificação por empresas de comunicações eletrónicas | PGDL |
| Decreto-Lei n.º 125/2025 | Artigos 40.º a 52.º do regime anexo | Notificação de incidentes, comunicação e informação | Diário da República |
| Decreto-Lei n.º 125/2025 | Artigo 79.º do regime anexo | Articulação com a CNPD em violações de dados | Diário da República |
| Regulamento (UE) 2024/2847 | Artigo 14.º | Reporte de vulnerabilidades e incidentes por fabricantes | EUR-Lex |
| EDPB | Orientações 9/2022 | Notificação de violações de dados pessoais | EDPB |
Evolução em curso
A proposta de Digital Omnibus prevê um ponto único de notificação e, para o RGPD, um prazo de 96 horas limitado a violações de elevado risco. Até à eventual aprovação, aplicam-se as regras atuais.
A decisão de notificar não pode esperar
Garanta triagem, notificações completas e prazos cumpridos em todos os regimes aplicáveis.