Ecossistema de Gestão de Incidentes Regulados

Regulação

Regulação

As disposições que definem prazos, conteúdos e destinatários das notificações.

Quadro normativo

Disposições de referência

InstrumentoDisposiçõesMatériaFonte
RGPDArtigos 33.º e 34.ºNotificação à CNPD e comunicação aos titularesEUR-Lex
Lei n.º 41/2004Artigo 3.º-ANotificação por empresas de comunicações eletrónicasPGDL
Decreto-Lei n.º 125/2025Artigos 40.º a 52.º do regime anexoNotificação de incidentes, comunicação e informaçãoDiário da República
Decreto-Lei n.º 125/2025Artigo 79.º do regime anexoArticulação com a CNPD em violações de dadosDiário da República
Regulamento (UE) 2024/2847Artigo 14.ºReporte de vulnerabilidades e incidentes por fabricantesEUR-Lex
EDPBOrientações 9/2022Notificação de violações de dados pessoaisEDPB
Evolução em curso

A proposta de Digital Omnibus prevê um ponto único de notificação e, para o RGPD, um prazo de 96 horas limitado a violações de elevado risco. Até à eventual aprovação, aplicam-se as regras atuais.

A decisão de notificar não pode esperar

Garanta triagem, notificações completas e prazos cumpridos em todos os regimes aplicáveis.