Problema a que responde
A mesma realidade descrita de forma diferente à CNPD e à autoridade de cibersegurança gera pedidos de esclarecimento e fragiliza a posição da organização. Notificações incompletas obrigam a sucessivas atualizações.
Destinatários
- Responsáveis pelo tratamento;
- Entidades essenciais, importantes e públicas relevantes;
- Empresas de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
Entregáveis
- Notificação inicial e atualizações redigidas;
- Comunicação aos titulares, assinantes ou destinatários dos serviços;
- Controlo de coerência entre notificações;
- Registo das submissões e comprovativos.
Metodologia
- 01
Recolha
Informação mínima exigida por cada regime.
- 02
Redação
Textos claros, completos e coerentes.
- 03
Validação
Aprovação pela entidade obrigada.
- 04
Submissão
Apoio à submissão e arquivo do comprovativo.
Fundamento normativo
- N.os 3 e 4 do artigo 33.º e n.º 2 do artigo 34.º do RGPD;
- N.os 7 e 8 do artigo 3.º-A da Lei n.º 41/2004;
- N.º 2 do artigo 42.º, n.º 2 do artigo 43.º, n.º 2 do artigo 44.º e artigo 48.º do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 125/2025.
Resultados esperados
- Notificações completas à primeira;
- Coerência entre autoridades;
- Prova documental das submissões.
A submissão é efetuada pela entidade obrigada ou sob a sua autorização expressa, nos canais oficiais de cada autoridade.